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sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Inacreditável Ao ser sabatinado na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, para ser reintegrado ao cargo de procurador-geral da República, Roberto Gurgel deu uma grotesca demonstração de favorecimento jurídico, causada por sua ânsia de agradar ao Planalto para ser mantido na função.
Segundo ele, para que fosse possível pedir a quebra de sigilo bancário do então ministro Antonio Palocci, era necessário ter mais provas ou indícios de crimes. “O que sustentei essencialmente foi que a lei penal não tipifica como crime a incompatibilidade entre o patrimônio e a renda declarada”, disse Gurgel, acrescentando: “Mas, no caso específico, não havia qualquer indício que a renda tivesse sido advinda de crimes”, alegou o procurador. “Sequer se podia cogitar de crime de sonegação fiscal já que os valores tinham sido declarados. Não tínhamos elementos mínimos que permitissem a continuidade das investigações.”
Quer dizer que o velho tráfico de influência (art.332) foi revogado do Código Penal e ninguém nos avisou. Será que a revogação teria ocorrido devido à recente criação do Código de Conduta Ética do governador Sergio Cabral, aquele que até então não sabia o que era certo ou errado? É possível. Aliás, tudo é mais do que possível na política brasileira.
Como se sabe, tráfico de influência consistia na prática ilegal de uma pessoa se aproveitar da sua posição privilegiada dentro de uma empresa ou entidade, ou das suas conexões com pessoas em posição de autoridade, para obter favores ou benefícios para terceiros, geralmente em troca de vantagem ou pagamento.
Era um dos crimes praticados por empresários e políticos, principalmente contra a administração pública em geral, por solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. A pena prevista para esse crime era de reclusão, de 2 a 5 anos, e multa, aumentada da metade, se o agente alegava ou insinuava que a vantagem era também destinada ao funcionário.
Também a Lei 8.429 (Improbidade Administrativa), de 2 de junho de 1992, foi revogada pelo diligente procurador-geral da República, sem avisar a ninguém? Era aquela que dispunha sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dava outras providências.
Mas que país é esse, Francelino Pereira, onde o procurador-geral da República não respeita minimamente as leis, e o Senado, mesmo assim, o reconduz ao cargo?

Um comentário:

  1. Olá li um artigo seu no Brasil Cultura! Também tenho um blog dedicado a cultura. Folhetim Cultural!

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